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CCT 24/25: autorização para jornadas diferenciadas evita multa

9 de dezembro de 2024

A nova norma coletiva assinada pelo Sindilojas-SP, aplicada aos empresários do comércio da Capital, manteve a cláusula que contempla diversas modalidades de jornada para auxiliar as empresas na gestão de seus colaboradores.

É possível aplicar essas jornadas diferenciadas com segurança e ainda, pagar salário proporcional à jornada praticada. Mas, para fazer uso desse benefício previsto na Convenção Coletiva, é obrigatório requerer junto ao sindicato patronal, a Certidão de Jornadas Especiais, através da ferramenta Sindmais (CLIQUE AQUI).

A ausência da Certidão, torna irregular a prática dessas jornadas diferenciadas, ensejando a aplicação das seguintes penalidades para a empresa:

  • aplicação da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 212,00, por empregado, em favor deste; e
  •  pagamento das diferenças salariais em relação a jornada integral, em caso de denúncia ao sindicato laboral ou ação trabalhista.

Atenção! A Certidão é obrigatória para todos os estabelecimentos comerciais físicos ou virtuais, situados em shopping, galerias, lojas de rua, entre outros, que praticam alguma das modalidades de jornada especial.

Conheça as modalidades de jornadas diferenciadas previstas na CCT e disponíveis para comércio:

Jornada parcial de até 26 horas

Aquela cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas extras semanais;

Jornada parcial de até 30 horas

Aquela cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, proibidas neste caso, a prática de horas extras;

Jornada reduzida

Aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Jornada muito utilizada em lojas de shopping center.

Jornada especial 12×36

Contemplada no art. 59-A da CLT, a empresa fica autorizada a prática da jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso;

Semana Espanhola – previsão na OJ 323 da SDI-I do TST

Compensação da jornada de trabalho que alterna entre a prestação de 48 horas semanais para uma semana de 40 em outra. Aplicável à jornada de 220 horas mensais.

Para solicitar a Certidão de Jornadas Especiais, CLIQUE AQUI. A Certidão será emitida para as empresas que cumprem integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho.

Utilize os serviços de Consultoria Jurídica do Sindilojas-SP, cuja equipe está preparada para esclarecer todos os pontos do assunto em questão. Empresas associadas tem esse benefício, sem limite de atendimentos. Clique aqui para saber mais!

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