CCT garante trabalho nos domingos e feriados para as lojas
Depois de longa e exaustiva negociação com os comerciários da Capital, o Sindilojas-SP assinou a CCT e deu segurança jurídica para as empresas trabalharem nos feriados e nos domingos na Capital de São Paulo.
Na forma do Decreto nº 99.467, de 20 agosto de 1990, c/c a Lei nº 605/49, o artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro 2000, e legislação municipal aplicáveis, fica autorizado o trabalho aos feriados: com exceção de 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
a) comunicação da empresa ao sindicato patronal, da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo e declaração de que está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho; (Cadastre-se na ferramenta SINDMAIS clicando aqui.)
b) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste:
I – os feriados a serem trabalhados; e
II – a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um.
c) pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto comissionados;
d) não inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas;
e) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
f) para os empregados que durante o período da vigência desta Convenção Coletiva laborarem em mais de 3 (três) feriados, será concedido, a título de prêmio, 2 (dois) dias de folga a serem gozados ao final do seu período de férias. Este benefício não se incorpora ao período de férias para efeito de cálculo do terço adicional, demais incidências e estabilidade.
g) independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro, conforme segue:
I – empresas com até 100 empregados: ………………………………… R$ 48,00
II – empresas com mais de 100 empregados: ………………………… R$ 60,00
h) As empresas que fornecem o benefício refeição regularmente aos seus empregados por meio de cartão magnético poderão incluir os valores previstos na alíne “g”, inciso I e II, referente ao trabalho em feriados, desde que referido valor não seja computado para fins do desconto previsto no art. 2º, § 1º do Decreto 05/1991.
i) ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal;
j) o trabalho nesses dias não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a faculdade de opção;
k) serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;
l) o disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
m) será fornecido pelo Sindicato da categoria econômica CERTIFICADO atestando o integral cumprimento desta Convenção Coletiva, suprindo as exigências contidas no Decreto 49.984/08, que regulamenta o trabalho aos feriados no município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 14.776/08, sendo documento indispensável para, nos termos desta Convenção, comprovar a regularidade, não só do trabalho dos comerciários em feriados, como, também, a necessária licença municipal para funcionamento;
n) quando o feriado recair no domingo prevalece o convencionado para o trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR.
Parágrafo único
- limite máximo de 6 (seis) horas de trabalho;
- proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%;
- pagamento em dobro das horas trabalhadas;
- para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado;
- pagamento de R$ 30,00 (trinta reais) em vale compras ou dinheiro;
- ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
O descumprimento de qualquer disposição dessa cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 614,00 (seiscentos e quatorze reais ) por empregado.
Trabalho aos domingos
Na forma do Decreto nº 99.467, de 20/08/90, c/c a Lei nº 605/49, artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19/12/2000 e legislação municipal aplicável, o trabalho aos domingos, para as empresas filiadas ao Sindilojas-SP – Sindicato do Comércio Varejista e Lojista do Comércio de São Paulo, rege-se pelas seguintes disposições:
a) trabalho em domingos alternados (1×1), ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso;
b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso.
c) em qualquer dos sistemas acima adotados, deve ser respeitado o descanso semanal remunerado;
d) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
e) jornada contratual, remunerada como dia normal de trabalho;
f) o trabalho excedente da jornada normal diária ensejará hora extra remunerada com adicional de 60%;
g) As empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro, no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) para jornada de até 6 (seis) horas e acima disso, conforme segue:
I – empresas com até 20 empregados: ……………………………………. R$ 32,00
II – empresas de 21 até 100 empregados: ………………………………… R$ 36,00
III – empresas com 101 ou mais empregados: ………………………….. R$ 48,00
h) As empresas que fornecem o benefício refeição regularmente aos seus empregados por meio de cartão magnético poderão incluir os valores previstos na alíne “g”, inciso I e II, referente ao trabalho aos domingos, desde que referido valor não seja computado para fins do desconto previsto no 2º, § 1º do Decreto 05/1991.
i) Certificado, atestando o integral cumprimento da Convenção Coletiva, será fornecido, pelo sindicato da categoria econômica sendo o mesmo documento indispensável para, nos termos desta Convenção, comprovar a regularidade, do trabalho dos comerciários não só aos domingos como também a necessária licença municipal para o funcionamento. (Cadastre-se na ferramenta SINDMAIS clicando aqui.)
j) o disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
Orientação Sindilojas-SP
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