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CCT PETSHOP: Regime especial de salários para MEIs/ MEs/ EPPs

31 de outubro de 2022

O regime especial beneficia as pequenas e médias empresas do comércio lojista e está em nossa Convenção Coletiva de Trabalho. Veja como fazer a adesão:

Mediante adesão ao sistema disponibilizado pelo sindicato patronal declarando que cumpre integralmente à presente Convenção Coletiva de Trabalho, com apresentação, se necessário, de RAIS e/ou CAGED, fica assegurada às empresas com até 20 empregados, o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores previstos na cláusula nominada SALÁRIOS DE ADMISSÃO, desde que cumprida integralmente ou compensada, a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:

 

                        CargosSalário Mensal (R$)
atualizado pelo Índice de
8,83%
Salário Hora (R$),
atualizado pelo Índice de
8,83%
BanhadoresR$ 1.369,00R$ 6,21
Recepcionistas e AtendentesR$ 1.364,00R$ 6,19
TosadoresR$ 1.521,00R$ 6,91
EsteticistasR$ 1.756,00R$ 7,97
TratadoresR$ 1.369,00R$ 6,21
Auxiliar de VeterinárioR$ 1.781,00R$ 8,09
Passeador de AnimaisR$ 1.490,00R$ 6,76
Entregador de AnimaisR$ 1.783,00R$ 8,09
Adestrador de AnimaisR$ 1.977,00R$ 8,97

 

Parágrafo 1º. Os pisos e salários hora tratados acima foram reajustados a partir de 1ºde setembro de 2022, mediante aplicação do percentual de 8,83% (oito vírgula oitenta e três por cento).

Parágrafo 2º. Atendidos os requisitos do caput, as empresas receberão, CERTIDÃO DE ADESÃO 2022/2023 firmada pela entidade sindical patronal, com validade coincidente com a da presente norma.

Parágrafo 3º. Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos salários de admissão previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará mediante apresentação da referida CERTIDÃO DE ADESÃO.

Parágrafo 4º. As empresas que contratarem empregados na vigência da presente Convenção Coletiva (sem a emissão da CERTIDÃO DE ADESÃO) ficam obrigadas ao pagamento de diferenças entre o valor praticado e o fixado para empresas com mais de 20 (vinte) empregados. Além do pagamento de diferença, fica o empregador sujeito a multa de R$ 113,18 (cento e treze reais e dezoito centavos) por empregado, a qual reverterá a favor destes.

Parágrafo 5º. Para efeito desta cláusula considera-se o total de empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2022.

Parágrafo 6º. Empresas com até 20 empregados que não atenderem os requisitos desta cláusula, devem aplicar as garantias salariais da cláusula 5ª.

Parágrafo 7º. Contratado o empregado para jornada diferenciada, os salários serão proporcionais à respectiva jornada.

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