CF-e-SAT: nova regra inclusa
Portaria CAT nº 49 de 06/04/2016
A portaria CAT 147/12 que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), foi alterada para incluir que o contribuinte que exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que for auferida receita bruta superior a R$ 120.000,00, produzindo efeito desde janeiro de 2016.
O contribuinte terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se tornar-se Microempreendedor Individual (MEI) e é de responsabilidade do contribuinte certificar-se de que os dados da cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT correspondem aos da respectiva operação relativa à circulação de mercadorias.
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