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Cláusulas da Convenção ajudam na administração da Loja

18 de outubro de 2022

Existem cláusulas na convenção coletiva de trabalho que visam simplificar ou flexibilizar sua aplicação, beneficiando a administração do processo pela empresa. Veja alguns exemplos:

Vale Transporte

Fica facultado às empresas o pagamento em dinheiro do vale transporte, em recibo próprio, sem que esse valor sofra qualquer incidência de INSS, conforme decisão julgada em definitivo em 10 de março de 2010 pelo Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário (RE) nº 478.410/SP, publicada no DOU em 15.05.2010.

Parágrafo 1º – As empresas que optarem por essa forma de concessão do benefício poderão descontar de seus empregados o equivalente até 6% (seis por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

Parágrafo 2º – As empresas fornecerão o vale transporte sempre no mês anterior ao mês a ser utilizado pelo empregado.

Parágrafo 3º – Nos termos do Decreto n.º 95.247/87, e baseado na Declaração emitida pelo empregado acerca do uso do vale transporte, é direito da empresa fiscalizar sua correta utilização quanto ao deslocamento exclusivo residência-trabalho e vice-versa, sendo que a declaração falsa ou o uso indevido do vale transporte constituem falta grave, passível das sanções legais, tais como advertência, suspensão ou demissão por justa causa.

Parágrafo 4º – O valor do desconto do vale-transporte não poderá ultrapassar o valor efetivamente dispendido pelo trabalhador com despesas de transporte no deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo 5º – A não utilização do vale transporte para a sua finalidade precípua e legal (deslocamento casa-trabalho e vice-versa) autoriza o empregador a fazer o abatimento correspondente do benefício no mês subsequente.

Controle Alternativo de Jornada de Trabalho

Conforme o disposto no inciso X, do artigo 611-A da CLT e na Portaria MTE 671/2021, ficam as empresas autorizadas a adotar sistema de registro eletrônico de ponto alternativo (REP-A) que melhor atendam às suas necessidades. O sistema adotado deverá atender as seguintes condições:

I – Estar disponível no local de trabalho;

II – Permitir a identificação de empregador e empregado;

III – Possibilitar a obtenção pelo empregado, por qualquer meio, do registro das marcações realizadas.

Parágrafo 1º – Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.

Parágrafo 2º – As empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto.

Parágrafo 3º – Os sistemas de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:

I – Restrições à marcação do ponto;

II – Marcação automática do ponto;

III – Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e,

IV – A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Parágrafo 4º – Estará disponível no local de trabalho e permitirá a identificação de empregador e empregado, bem como disponibilizará, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Troca do dia de feriado

Consoante o disposto no artigo 611-A, XI da CLT, fica ajustado que os feriados fixados em lei municipal, estadual ou federal que recaírem às terças, quartas ou quintas-feiras, poderão ser gozados às segundas ou sextas-feiras, mediante acordo entre empregador e empregado.

Pagamento efetuado por terceiros

Gueltas é todo pagamento espontâneo realizado diretamente por terceiros (fornecedores), visando o incremento das vendas de seu produto. Seu recebimento dependerá da concordância do empregador.

Parágrafo 1º – Nessa modalidade, a fornecedora utiliza a mão de obra empregada pelo lojista para alavancar as vendas de seus produtos, em contrapartida oferece pagamentos diretamente ao empregado, de livre e espontânea vontade, sem a inclusão nem discriminação de qualquer valor na remuneração do empregado.

Parágrafo 2º – O valor pago pela fornecedora responsável pela gueltas será retido pelo empregado, sem a obrigação de repasse ao caixa da empresa. O valor não refletirá na remuneração do empregado para fins de cálculo dos direitos trabalhistas, posto que o que não é contabilizado não pode ser conhecido pela empresa.

Parágrafo 3º – Os valores recebidos pelo empregado na modalidade de gueltas, se distinguem das comissões eventualmente pagas pelo empregador.

Parágrafo 4º – Considerando o princípio do negociado sobre o legislado, a lacuna na legislação, o Artigo 611-A IX da CLT e não encontrando óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser negociadas, previsto no novo Artigo 611-B da CLT e em respeito ao Projeto de Lei 6.863/2017, essa cláusula prevalecerá até sua substituição por meio de legislação superveniente que vier a alterar as condições das gueltas.

Intervalo para alimentação e descanso

Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 611-A da CLT, fica permitido aos empregados, de comum acordo com seus empregadores, pactuarem, individualmente e por escrito, a faculdade de praticar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos e máximo de 2 (duas) horas ininterruptos, para alimentação e descanso, em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária de trabalho exceda a 6 (seis) horas, desde que haja refeitório próprio ou, na falta deste, sejam asseguradas condições para o empregado se alimentar fora do ambiente de trabalho em tempo hábil e sem desconforto.

Parágrafo 1º – A redução do intervalo para refeição poderá ocorrer na vigência da presente Convenção, em caráter definitivo ou por prazo determinado, podendo ser revogado pelo empregador com aviso prévio de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 2º – Deverá ser assegurado aos empregados intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos.

Parágrafo 3º – Os empregados que aderirem à redução prevista no caput, compensarão em sua jornada de trabalho diária o período reduzido, sem prejuízo do salário.

Orientação Sindilojas-SP

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