Cobrança diferenciada com dinheiro, cheque ou cartão
Quando entrou em vigor a Medida Provisória (MP) 764/2016 em dezembro de 2016, seguida pela Lei 13.455/2017, os comerciantes foram autorizados a oferecer descontos a quem compra à vista ou em dinheiro sem sofrer penalizações dos órgãos de defesa do consumidor garantindo segurança jurídica.
A mudança na legislação facilita a negociação com o cliente e permite que os comerciantes ofereçam preços mais competitivos, especialmente para compras em dinheiro, desde que seja dada a devida publicidade sobre os diferentes preços de acordo com a forma de pagamento.
Com o advento da Lei, os lojistas também não passam a ser obrigados a praticar diferentes preços para cada forma de pagamento utilizada pelo cliente. A legislação visa a proteção do comerciante em adotar preços conforme tipo de pagamento ou manter o valor independentemente da forma de recebimento.
Portanto a Lei 13.455/2017 trouxe segurança jurídica, permitindo a cobrança diferenciada com dinheiro, cheque ou cartão (débito, crédito, parcelado), garantindo mais vendas, lucros e crescimento para a empresa, cabendo o lojista saber trabalhar as diferentes taxas cobradas pelas instituições de crédito.
O assunto foi uma reinvindicação de muitos anos do Sindilojas-SP que, por diversas vezes a solicitou ao Ministro da Fazenda e ao Presidente do Banco Central do Brasil.
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