Comércio de produtos irregulares
Lei Federal nº 13.008/14
A lei em referência alterou o artigo 334 e introduziu o artigo 334-A ao Código Penal. De acordo com a nova redação, considera-se crime de “descaminho” a falta, no todo ou em parte, do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. O ato de vender ou expor à venda mercadoria de procedência estrangeira que introduziu de forma clandestina no país ou importou fraudulentamente, também é considerado crime. Nos termos do artigo 334-A, caracteriza-se o crime de “contrabando” quem importar ou exportar mercadoria proibida. A pena para esses crimes variam um a cinco anos de reclusão.
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