Legislação & Tributação

Comércio pode ter preço diferente para cartão e dinheiro

9 de novembro de 2017

Quanto eu ganho de desconto se pagar em dinheiro? Essa pergunta, enfrentada diariamente pelos comerciantes, até pouco tempo atrás gerava uma resposta num tom mais baixo, de quem concedia o abatimento como prática, mas sabia que esse costume era irregular. Isso porque o Procon enquadrava essa prática como abusiva, prevista no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob alegação de que qualquer forma de pagamento (mesmo cartão de crédito) era considerada à vista e fazer distinção em razão da forma de pagamento era proibido.

 Mas essa prática deixou de ser irregular com a aprovação da Medida Provisória 764/16 que autorizou a cobrança diferenciada em função do prazo e forma de pagamento. Isso significa que, oficialmente, o comerciante tem a faculdade de oferecer desconto dependendo da forma de pagamento. E esse desconto geralmente é a taxa de intermediação cobrada pelas administradoras dos cartões de crédito e débito, que variam entre 2% e 7%.

Agora é lei

Em junho passado, a Medida Provisória foi convertida na Lei nº 13.455, que acrescentou ao texto da MP a exigência de serem informados em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Isso porque, o artigo 6º do CDC dispõe que, são direitos básicos do consumidor, entre outras coisas, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

A sanção desta lei teve o total apoio do Sindilojas-SP, que encaminhou ofício aos parlamentares, posicionando-se favorável à sua aprovação e foi muito celebrada pelos empresários, que saíram da informalidade da prática e agora têm a possibilidade de negociar livremente descontos a seus clientes dependendo da forma que é feito o pagamento de suas compras.

No entanto é importante esclarecer que, ao contrário do que muitos consumidores pensam, a lei não obriga o comerciante a conceder o desconto, somente oferece essa possibilidade. Fica a critério do comerciante praticá-la ou não. Em momento de crise econômica, baixo consumo e com a proximidade do fim do ano, a medida tende a trazer muitos benefícios aos comerciantes que adotarem essa prática de preço diferenciado. Isso torna o setor mais competitivo e cria a possibilidade de fidelizar clientes. Em suma, a diferenciação de preços pode ser praticada pelos empresários, não fazendo disso uma obrigação. Porém, uma vez adotada deve ser divulgada conforme previsto em lei pois o não cumprimento dessa exigência acarretará ao dono do negócio as penalidades previstas no artigo 56 Código de Defesa do Consumidor.

O Sindilojas-SP dispõe de consultoria especializada para sanar dúvidas sobre essas e outras questões, bem como disponibiliza aos seus associados Código de Defesa do Consumidor atualizado, que também deve permanecer em local visível do estabelecimento.

Dúvidas? Fale conosco: 11 2858 8400 | faleconosco@sindilojas-sp.org.br

*Matéria publicada na Revista Sindilojas-SP Edição 179

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