COVID-19

COMUNICADO: Negociações Coletivas 2020/2021

24 de fevereiro de 2021

Acordo coletivo com os comerciários: regras para celebração e reflexo nas negociações coletivas

Como tudo em 2020, as negociações coletivas 2020/2021 foram afetadas pela pandemia causada pela Covid-19. Em virtude da paralização do comércio e instabilidade econômica que perdura até os dias atuais, a CCT 2019/2020 firmada com os comerciários foi prorrogada até o fim do estado emergencial e vigorará até que este período acabe ou, nova convenção seja assinada, respeitando a data limite de 31 de agosto de 2021.

No curso dessa prorrogação e retomada das negociações, algumas empresas firmaram acordo coletivo com o sindicato profissional. Embora seja uma forma legítima de negociação, a celebração desses acordos precisa observar algumas regras contidas na convenção coletiva (cláusula 51) e na lei. Vejamos:

– Impossibilidade de firmar acordos para definir diferentes pisos salariais e adicional de hora extra inferiores aos estabelecidos em convenção coletiva;

– Obrigatoriedade da participação da entidade patronal em negociação cujas cláusulas detenham característica intersindical, ou seja, quando a matéria discutida no acordo seja a mesma que está sendo negociada entre as entidades sindicais, sob pena de nulidade;

– Comunicação pelas empresas ao sindicato patronal, com antecedência mínima de 48 horas sobre a intenção de firmar acordo coletivo;

– Impossibilidade de negociar trabalho em feriado, uma vez que a Lei nº 10.101/00 autoriza o trabalho nesses dias desde que previsto em convenção coletiva. Acordos coletivos nesse sentido são nulos de pleno direito;

– Necessidade da realização de assembleia específica para esse fim. Acordos celebrados sem autorização de assembleia, também são nulos.

A dificuldade em assinar a norma coletiva se dá pela busca contínua do Sindilojas em firmar um instrumento que traga condições equilibradas para as partes, garantindo a sobrevivência das empresas e consequentemente a manutenção dos postos de trabalho.

Os acordos firmados neste período enfraquecem a negociação coletiva em andamento, que favorece a categoria como um todo. Além disso, a ausência da entidade patronal sujeita a empresa muitas vezes à imposição de obrigações onerosas e impactantes neste cenário econômico desfavorável.

Pelas razões acima elencadas, a empresa que pretender firmar acordo coletivo, seja por iniciativa própria ou do sindicato profissional, deve comunicar a entidade patronal, para dar assistência nessa negociação. Essa participação garantirá a validade do acordo, evitará onerosidade excessiva para a empresa e principalmente, não prejudicará as negociações coletivas.

Por fim, informamos que a negociações com os comerciários estão em andamento e em breve convocaremos a assembleia para deliberar.

SINDILOJAS-SP

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