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Concessão de aviso prévio durante a estabilidade

14 de janeiro de 2014

 

 

 

Súmula nº 348 (TST)

 

O empregado que possui algum tipo de estabilidade provisória, seja ela prevista em lei ou Convenção Coletiva de Trabalho, não pode receber comunicação de dispensa antes do término desta garantia, sob pena de nulidade do aviso prévio.

 

A Súmula acima citada do Tribunal Superior do Trabalho considera inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, por se tratar de institutos incompatíveis.

 

Contudo, se o empregador não quiser aguardar o término da estabilidade e rescindir o contrato neste período, deverá indenizar essa garantia, bem como o aviso prévio e projetar todo o período para pagamento de verbas como férias e 13º salário.

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