Consultoria jurídica e contábil

Concessão de férias coletivas

3 de novembro de 2014

 

Artigo 139 (CLT)

 

A CLT dispõe que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, um ou alguns estabelecimentos ou setores específicos. Estas férias podem ser gozadas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

 

O empregador deve comunicar, com no mínimo 15 dias de antecedência, ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre o início e o final das férias, especificando quais os estabelecimentos ou setores serão abrangidos.

 

A cópia do documento protocolado no MTE deve ser enviada ao sindicato representativo da categoria profissional e todos os empregados envolvidos no processo devem ser comunicados. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão dispensadas de comunicar ao MTE.

 

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