Legislação & Tributação

Conciliação Prévia Trabalhista: segura e eficaz para solução de litígios

24 de setembro de 2020

Os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19 já são sentidos por todos os brasileiros e têm repercutido principalmente no movimento da Justiça do Trabalho. Muitas empresas estão sendo obrigadas a reduzir seus quadros por questão de sobrevivência. Diante disso, qual a maneira mais célere, eficiente e a baixo custo para os empregadores e empregados acordarem seus conflitos sobre as verbas rescisórias?

ASSISTA NOSSA ENTREVISTA SOBRE O ASSUNTO

As Comissões de Conciliação Prévia Trabalhista, também chamadas de Núcleos ou Câmaras de Conciliação, que já existem há 20 anos no Brasil, vêm sendo cada vez mais utilizadas por serem menos burocráticas e seguras para as partes. Lembrando que do trabalhador nada pode ser cobrado para a tentativa do acordo realizado nas Câmaras de Conciliação.

O objetivo inicial da criação da lei nº 9958/2000, que instituiu as Comissões de Conciliação Prévia Trabalhista, foi reduzir o volume de ações trabalhistas na Justiça do Trabalho. Com a expectativa do aumento substancial de processos trabalhistas para os próximos meses em razão da pandemia, os serviços prestados pelos Núcleos ou Câmaras de Conciliação se mostrarão mais fundamentais ainda. Tal tendência de crescimento nas reclamações já teve início, como informa Sérgio Pinto Martins, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Segundo ele, a partir de maio foi possível sentir uma elevação considerável de ações, acompanhando o ritmo das dispensas. “As reclamações são predominantemente em razão do não pagamento de verbas rescisórias ou de parte delas”, comenta. “Não existe uma estatística, mas a perspectiva é de aumento na procura”.

Função

Além dos Núcleos ou Câmaras de Conciliação Prévia Trabalhista, empregados e empregadores têm à disposição também as chamadas Câmaras ou Tribunais Arbitrais. A elevação nos níveis de demissões tem acarretado movimento similar na procura pelos serviços prestados por essas Câmaras ou Tribunais Arbitrais. No entanto, empresários e trabalhadores precisam ficar atentos, pois vários pontos não são passíveis de negociação. Em alguns casos estão sendo transacionados, ou seja, sendo motivos para acordos, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a multa de 40% e o não pagamento da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre outras verbas. “A função desses organismos é de conciliar”, explica o desembargador. “Essas verbas são de direito dos trabalhadores e não podem ser transacionadas”. Em outras palavras, os acordos firmados nessas condições não contam com segurança jurídica, pois não respeitam o artigo 507-A da CLT. “Os trabalhadores podem depois fazer uma reclamação, ganhar e, no final, serão abatidos os valores já pagos”.

Alexandre Lucena, diretor da Conciliar Soluções, empresa responsável pela gestão da Cintec-SP – Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio (entrevistado em nosso vídeo disponível no começo da matéria), explica que existe a possibilidade de as partes acordarem vários pontos por meio das Câmaras de Conciliação, entre eles o parcelamento de pagamento das verbas  e a emissão de quitação do contrato de trabalho, previsto no Termo de Conciliação, desde que a empresa cumpra todos os termos do acordo. “Fico muito preocupado, porque tenho visto nesses 20 anos de trabalho, muitos casos de acordos que não estão respeitando a multa do artigo nº 477 da CLT, bem como a multa de 40%, pagando somente uma parte. Isso acaba prejudicando muito o trabalhador e é um perigo para a empresa”. Ele ressalta ainda a importância de se verificar o prazo de pagamento. “Muitos acordos estendem o período para 36, 50 e até 60 meses, o que é um erro grave”, adverte. “Isso porque o direito de reclamação do trabalhador cessa em 24 meses. Caso não ocorra o cumprimento do acordo, as perdas para o empregado são irremediáveis”.

Concessão recíproca

Vale a pena ressaltar que a atuação das chamadas Câmaras ou Tribunais Arbitrais devem se restringir aos casos em que ocorram dúvidas: direito incerto. “É objeto de concessão recíproca. Não se pode, por exemplo, transacionar aviso prévio e férias”, reafirma o desembargador Sérgio Pinto Martins que se mostra favorável à arbitragem: “é um meio de solução de conflitos muito bom, bastante utilizado nas áreas comercial, civil e internacional”. Contudo, com a lei nº 13.467, esse recurso no campo trabalhista se limita aos profissionais que recebem mais de duas vezes o regime geral de Previdência Social. Ou seja, pouco mais de R$ 12 mil. Pessoas com rendimentos inferiores a esse patamar só podem se valer das Câmaras de Conciliação Prévia Trabalhista e não das Câmaras ou Tribunais Arbitrais. Em ambas as situações, no mesmo sentido, não há atribuição de julgar, homologar, dar quitação total ou decidir. Em todos os casos previstos em lei, a função dessas Câmaras se limita a transacionar, negociar, questões dúbias de concessões recíprocas.

É importante lembrar ainda que os serviços dos Núcleos ou Câmaras de Conciliação podem ser utilizados antes do fim do contrato de trabalho. “Muitas empresas preferem fazer o acordo durante o contrato vigente. O empregado recebe seus salários normais e as parcelas que foram definidas pelas partes”, explica Alexandre Lucena, da Conciliar Soluções. Caso ocorra o desligamento do funcionário, a empresa quita o valor integral e cumpre com as cláusulas estabelecidas no Termo de Conciliação.

 

DÚVIDAS?Estamos à disposição para esclarecimentos e orientações pelo FALE CONOSCO ou WhatsAPP 11 2858.8402.

×

Olá!

Clique no logo abaixo para conversar pelo WhatsApp com o Sindilojas-SP ou envie um email para faleconosco@sindilojas-sp.org.br

× Como posso te ajudar?