Contra aumento do ICMS, Sindilojas-SP pede apoio ao PL 82/2021
Em defesa dos empresários do comércio de São Paulo, o Sindilojas-SP está pleiteando junto aos deputados estaduais o apoio à aprovação do Projeto de Lei (PL) 82/2021, que visa revogar o artigo 22 da Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, que resultou em aumento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Confira abaixo trecho do ofício que pede apoio ao PL 82/2021
A implementação da Lei também autorizou o o Poder Executivo a renovar os benefícios fiscais em vigor e a reduzir aqueles relacionados ao referido imposto, considerando como benefício fiscal a alíquota inferior a 18%.
No mesmo dia da sanção da Lei nº 17.293/2020, foram editados Decretos que alteraram os Anexos I, II e III do Decreto nº 45.490/2000 (Regulamento do ICMS – RICMS), cujos escopos tratam de isenções, de reduções de base de cálculo e de créditos outorgados do mencionado imposto, criando complemento nas alíquotas internas e restringindo as isenções (em função da implementação da “isenção parcial”), o que resultou em aumento da carga tributária.
Ocorre que a referida Lei e, consequentemente, os aludidos Decretos padecem de inconstitucionalidades, como a ofensa aos princípios da estrita legalidade tributária e da separação de poderes, já sendo objetos de questionamento no Judiciário.
Ao conceder ao Poder Executivo a faculdade de manter ou de reduzir alíquotas com o fim de que isso se reflita nos benefícios fiscais, o artigo 22 da supracitada Lei viola a cláusula constitucional de reserva de controle de tais benefícios pelo Poder Legislativo (artigo 155, § 2º, inciso XII, “g”, da Constituição Federal – CF) e o princípio da estrita legalidade tributária, o qual só permite a instituição ou a majoração de tributo com embasamento em lei, trazido pelo inciso I do artigo 150 da Carta Magna e pelo inciso I do artigo 163 da Constituição Estadual paulista.
A majoração do ICMS no estado de São Paulo requer a apresentação de projeto de lei visando à alteração do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 (Lei do ICMS), delimitando cada patamar de alíquota para cada produto ou serviço nele previsto.
Além disso, ao pretender substituir o parlamento paulista na função legislativa e permitir que as alíquotas do ICMS sejam alteradas pelo Poder Executivo, há clara violação ao princípio da separação de poderes (artigo 2º da CF). Vale dizer que sequer uma Proposta de Emenda à Constituição – PEC poderia mudar uma regra nesse sentido, já que essa separação é cláusula pétrea explícita prevista no texto constitucional (artigo 60, § 4º, III).
Ademais, de acordo com os últimos dados sobre a arrecadação tributária paulista, em dezembro de 2020, houve uma majoração real de 0,5% em relação ao mesmo mês de 2019 e, no acumulado do período de janeiro a dezembro de 2020, uma variação negativa de 2,5% em relação ao mesmo período do ano anterior. Se for analisada apenas a arrecadação de ICMS, em dezembro de 2020, houve um aumento de 9,1% em relação ao mesmo mês de 2019 e uma queda de 1,5% na arrecadação acumulada anual quando comparado ao mesmo período do ano anterior.
Assim, apesar da crise econômica mundial ocasionada pela pandemia oriunda da disseminação da COVID-19 e das diversas restrições impostas pelo Poder Público ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais paulistas, não houve uma perda significativa da arrecadação no Estado. No entanto, os referidos Decretos resultaram em aumento da carga tributária.
Segundo levantamento realizado pela FecomercioSP, houve uma majoração real de 17,8% no período de janeiro a maio de 2021 em relação ao mesmo período de 2020. Contudo, considerando que 2020 foi um ano atípico, em função da pandemia, se compararmos a arrecadação dos cinco primeiros meses do ano com a arrecadação de ICMS de 2019, também é possível constatar uma elevação de 10,4%.
Como exemplos de majorações tributárias trazidas pelas medidas em comento, podem ser citadas aquelas incidentes sobre ovos, que teve uma elevação de 34,29% (artigo 53-A do RICMS), e sobre aves, gados bovino e suíno, farinha de trigo, pedra, areia e implementos e tratores agrícolas, que tiveram acréscimo de 10,83% (artigo 54 do RICMS).
Os preços dos produtos básicos, em especial de alimentação, já estão elevados bem acima da inflação, comprometendo os orçamentos das famílias. Com a adição de custo em função do aumento do ICMS, essa majoração pode ser considerada ainda mais danosa.
Uma vez que o imposto em tela incide sobre o consumo e que a sua carga é suportada pelo consumidor final, a elevação da referida alíquota afeta mais a renda das pessoas que estão em condições de pobreza, ampliando as dificuldades às quais está submetida essa parcela da população já prejudicada pelos efeitos negativos da maior crise da história do País.
O ajuste fiscal das contas do Governo Estadual em razão da crise atual é necessário, contudo, o aumento da carga tributária promovido pelas medidas em tela é insustentável para diversos segmentos.
Trata-se de uma majoração inoportuna em um momento em que muitos negócios estiveram por mais de 100 dias sem poder operar em sua plena capacidade, encontrando-se com dificuldades para atuar, enquanto outros não resistiram, motivo pelo qual este sindicato apoia a aprovação do PL nº 82/2021.
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