Contratação de temporários: Regras gerais
Com as datas sazonais de fim de ano já despontando no horizonte e o aquecimento do mercado, o entendimento sobre os dispositivos das diretrizes legais referentes ao Contrato Temporário de Trabalho voltam ao foco
Por ser uma modalidade de contratação pontual e distinta do vínculo empregatício tradicional, os trâmites de admissão de colaboradores temporários devem ser cuidadosamente observados, para afastar riscos de penalizações legais ou de ações movidas contra as empresas por parte de trabalhadores que se sentirem prejudicados.
Com a publicação da Lei nº 13.429/2017 e as recentes decisões dos Tribunais, o colaborador pode ser contratado tanto para as atividades meio, não relacionadas à área de atuação principal da contratante, quanto para as atividades fim, relativas ao propósito principal da empresa.
O empregado temporário deve ter os mesmos direitos do empregado efetivo.
Quanto ao prazo do vínculo do trabalhador temporário, este habitualmente não pode exceder 180 dias, mas, em alguns casos, é facultado ao empregador estende-lo, no máximo, por 90 dias, totalizando 270, desde que a empresa comprove a necessidade da prorrogação, ocorrendo, na sequência, uma avaliação sobre a necessidade.
Por fim, as empresas contratantes da mão de obra temporária devem seguir todos os direitos e normativas legais referentes a essa modalidade, sob pena de sofrer penalizações como multas administrativas e ainda serem acionadas como subsidiárias em processos trabalhistas.
Parcerias Sindilojas-SP
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