Contrato Verde e Amarelo: MP 905/19 é prorrogada
O Governo Federal, por meio do Ato do Congresso Nacional nº 4/2020 publicado no dia 12/02/2020, prorrogou por 60 dias a vigência da Medida Provisória 905/2019, que instituiu o programa de incentivo de contratação de novos trabalhadores, intitulado Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, e entre outras modificações, altera a legislação trabalhista.
Relembre algumas das principais mudanças trazidas pela Medida Provisória:
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
-Destinado a pessoas entre 18 e 29 anos, para fins do 1º emprego em CTPS;
-Não são considerados vínculos laborais: aprendiz; contrato de experiência; intermitente; e avulso;
-Limitação de contratação nesta modalidade, a 20% do total de empregados da empresa;
-Empresas com até 10 empregados podem contratar 2 empregados nesta modalidade (fração igual ou superior a cinco décimos, desprezada a fração inferior);
-A remuneração será de até 1 salário mínimo e meio;
Direitos
-Tem todos os direitos previstos na Constituição Federal, CLT e Convenção Coletiva naquilo que não for contrário à Medida Provisória;
-Contrato com prazo determinado até 24 meses, para qualquer tipo de atividade da empresa;
-Não se aplica a limitação de prorrogação do contrato, contida no art. 451 da CLT;
-Após 24 meses se torna contrato com prazo indeterminado;
-A cada final do mês ou período inferior a 30 dias o empregado vai receber salário, férias e 13º;
-A indenização do FGTS poderá ser paga mensalmente em comum acordo;
-A indenização do FGTS será pela metade em qualquer modalidade de rescisão, inclusive justa causa;
-Alíquota mensal de FGTS será de 2%;
-Jornada normal de trabalho com possibilidade de 2 horas extras por acordo individual, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo;
-Possibilidade de compensação de horas no mesmo mês;
-Possibilidade de banco de horas compensado até 6 meses;
Benefício econômico para as empresas:
-Isenção da contribuição previdenciária; salário educação e contribuições sociais;
Rescisão contratual
-Todos os haveres rescisórios com base na média do período trabalhado;
-Multa do FGTS (se não tiver sido antecipada);
-Demais verbas trabalhistas;
-Seguro-desemprego desde que atenda aos requisitos;
-Não se aplica a multa do art. 479 da CLT (indenização de contrato a termo estipulado);
-É válido acordo extrajudicial (art. 855-B da CLT);
-É permitida essa contratação no período de 1º/01/20 à 31/12/22;
-Se a contratação não for de acordo com as regras estabelecidas na Medida Provisória, o contrato será convertido em prazo indeterminado.
Multas administrativas
-Uniformização das multas administrativas aos critérios do Artigo 634-A da CLT;
-Harmonização das multas trabalhistas em legislações esparsas aos critérios do Artigo 634-A da CLT;
-As multas administrativas foram atualizadas e seguem os critérios do Artigo 634-A da CLT, variando de acordo com o porte econômico, natureza variável (leve, média, grave e gravíssima) e o número de empregados com valores entre R$1.000,00 e R$100.000,00;
-Empresas individuais, microempresas e pequeno porte, empregador doméstico e empresas com menos de 20 empregados, as multas serão reduzidas pela metade;
Débitos trabalhistas
-Atualização de créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E no prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença;
-Juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança serão devidos somente após o não pagamento da execução ou não garantido a execução, a parti da data em que for ajuizada a reclamação inicial;
Esta Medida Provisória depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.
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