Controle do serviço externo
Artigo 74 (CLT)
O controle de jornada do trabalhador em serviço externo, deve ser feito conforme o artigo 74 da CLT, através de fichas ou papeleta externa e marcada manualmente. A jornada de trabalho deverá ser a mesma do contrato de trabalho, sendo horas extras o excedente. A realização de trabalho fora da empresa, por si só, não afasta o direito do empregado ao recebimento de horas extras. Isso porque o artigo 62, inciso I da CLT, ao excluir alguns profissionais do regime de duração do trabalho, impôs expressamente a necessidade da conjugação de dois fatores para essa exclusão: que a atividade seja exercida externamente e que seja impossível a fiscalização da jornada pelo empregador.
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