Covid-19 é considerada doença ocupacional
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela possibilidade de caracterização da Covid-19 como doença ocupacional, independente da comprovação de nexo causal laboral, afastando assim a eficácia do artigo 29 da medida provisória 927. Ao reconhecer a doença causada pelo novo coronavírus como ocupacional, o Supremo permite que os funcionários possam ter acesso a benefícios, inclusive o direito a estabilidade. Com a ineficácia do artigo, o ônus de comprovar que a infecção por coronavírus não foi ocupacional passa para a empresa.
A CLT determina que as empresas devem instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (art. 157, II).
A Lei 8.213/91 considera doença profissional, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e; doença do trabalho, a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, também constante da relação do pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 20, I e II).
A interferência do STF deverá provocar incertezas e questionamentos diversos, além de profunda alteração das medidas de controle ocupacionais das empresas, redefinindo os possíveis riscos trabalhistas, especialmente daquelas consideradas como atividades essenciais (decreto 10.282/20), e que permanecem em operação/funcionamento durante a pandemia da Covid-19.
Enquanto não forem mitigadas as dúvidas com entendimentos jurídicos, as empresas deverão reforçar as ações de Segurança e Medicina do Trabalho, com revisões de procedimentos, treinamentos, EPI´s adequados e criação de protocolos para o uso e comportamento dentro das empresas, evidenciando a sua atuação no combate a infecção dentro do ambiente de trabalho.
Departamento de Saúde e Medicina Ocupacional
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