COVID-19

Covid-19 é doença ocupacional, segundo STF

10 de setembro de 2020

Em 1º de setembro passado, foi publicada no diário oficial a Portaria nº 2.309 que atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) e a Covid-19 causada pelo coronavírus havia sido incluída como doença ocupacional. No dia posterior à publicação, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 2.345/20, revogou o ato acima mencionado.

Mesmo com a revogação da Portaria 2.309, de acordo com o STF, a Covid-19 está enquadrada como doença ocupacional.

Para que a Covid-19 não seja considerada uma doença ocupacional, o encargo probatório passou a ser do empregador e este por sua vez, terá que demonstrar a inexistência do nexo causal, ou seja, que a enfermidade adquirida pelo empregado não foi no ambiente de trabalho ou decorrente do exercício da atividade laboral.

O empregador também terá que comprovar a adoção de todas as medidas de segurança, medicina e higiene do trabalho, além da entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s), bem como orientar de forma ostensiva seus empregados quanto às ações necessárias a fim de conter a contaminação e propagação do vírus.

Mesmo diante da revogação da Portaria nº 2.309/20, caso seja reconhecido pela Justiça que houve “nexo causal”, que a contaminação pelo vírus teria ocorrido no ambiente de trabalho ou decorrente do exercício da atividade laboral, poderá acarretar aos empregadores diversas consequências como:

♦ estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses após a alta do INSS, caso haja o recebimento, pelo empregado, de benefício previdenciário acidentário;

♦ reclamações trabalhistas com pedido de indenização por danos morais e materiais por desenvolvimento de doença ocupacional;

♦ até consequências tributárias e previdenciárias, como majoração do FAP – Fator Previdenciário das empresas, alíquota que serve de base para o cálculo do Risco Ambiental do Trabalho – RAT, antigo Seguro Acidente de Trabalho;

♦ SAT, contribuição que incide sobre as remunerações pagas pelas empresas a seus empregados e trabalhadores avulsos, até recepção de ações judiciais regressivas, pelo INSS.

É de se ressaltar que a contaminação poderá ocorrer em qualquer lugar, em casa, nas atividades essenciais ou de lazer, no deslocamento residência x trabalho e vice-versa e no próprio ambiente de trabalho, por isso indispensável que os empregadores documentem todas as medidas preventivas e orientativas  adotadas em relação à saúde de seus empregados, para poder demonstrar e se defender, em eventual ação judicial, que cumpriram com todas as obrigações e cuidados cabíveis a fim de preservar a saúde de seus empregados.

Para saber mais sobre a Covid-19 e doenças do trabalho, assista ao vídeo abaixo com o médico Sérgio Gallo e a especialista contábil Vaneide Tito.

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