Credor deve notificar devedor sobre débitos
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a liminar anteriormente concedida, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (2044447-20.2015.8.26.0000), que suspendia os efeitos da Lei nº 15.659/15. Diante dessa nova decisão, volta a valer a regra de que o consumidor/devedor somente poderá ter seu nome incluído na lista de inadimplentes, após ter sido comunicado pelo credor, de forma escrita e com Aviso de Recebimento.
Através desse aviso, o devedor terá 15 dias para apresentar o comprovante de pagamento ou quitar a dívida, sob pena de ter seu nome inscrito nesse cadastro. Se o consumidor comprovar a existência de erro ou inexatidão sobre o débito informado, fica a empresa obrigada a retirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais indevidos, no prazo máximo de dois dias úteis. Em razão da revogação da liminar, a Serasa suspendeu a divulgação de dados de inadimplência, ocasionando a desatualização do sistema, comprometendo os índices e pesquisas do órgão.
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