DCTF – Obrigatoriedade para empresas inativas e sem movimento
A Instrução Normativa RFB nº 1.646, realizou adequações na Instrução Normativa RFB nº 1.599, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e na Instrução Normativa RFB nº 1.605, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, com o intuito de unificar e uniformizar informações prestadas.
A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
Para a DCTF, ficou estabelecida que as empresas inativas devem entregar relativa ao mês de janeiro de 2017 até o 15º dia útil do mês de março.
A obrigatoriedade passa a vigorar da seguinte forma para as pessoas jurídicas e demais entidades:
– Em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
– A partir do mês em que tiverem débitos a declarar;
– Em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
– Em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010;
– As empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
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