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Decisão desobriga shopping a controlar jornada de empregados de lojas

6 de março de 2024

Anulada decisão do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região, que exigia controle de jornada de empregados por parte de administradoras de shoppings. A decisão anterior teria violado garantias constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, ao impor obrigações inerentes à relação puramente comercial travada com empresas lojistas.

Ainda segundo a mesma sentença, que foi confirmada pela SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, a antiga exigência do MPT não tem previsão legal, sob o pretexto de cautela contra futura violação das normas relativas à jornada de trabalho.

A relatora do processo no TRT, ministra Morgana Richa, salientou também que a própria decisão original que obrigava o controle de jornada de empregados registrou que não havia provas de desrespeito às jornadas de trabalho nas lojas do shopping, e as obrigações impostas à administradora não têm amparo legal.

Segundo ela, o fato de uma loja abrir diariamente, em domingos e feriados, das 10h às 22h, não significa que seus empregados estariam submetidos à mesma duração de trabalho.

Descumprimento da legislação

A referida decisão impõe à administradora do shopping a obrigação de fazer constar, nos contratos firmados com as empresas locatárias dos pontos comerciais, autorização para que as lojas pudessem funcionar em horários distintos dos fixados pelo shopping, além de obrigação de registro formal de jornada, inclusive para empresas com menos de dez empregados.

Também para o TRT, a exigência da administradora de abertura fora da jornada legal implicaria descumprimento da legislação trabalhista pelos lojistas, a maioria microempresários com menos de dez funcionários. Isso, por sua vez, impediria um rodízio de empregados e propiciaria o trabalho em horário ampliado.

Histórico do processo

O Ministério Público do Trabalho havia ajuizado a ação em 2007, diante de denúncias de jornada excessiva de trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu a responsabilidade do condomínio pelo controle de jornada do trabalho dos empregados das suas lojas.

De acordo com a decisão, a não obrigatoriedade de controle de jornada para estabelecimentos com menos de 10 empregados e a exigência de funcionamento do shopping por mais de oito horas diárias estaria servindo para encobrir o trabalho “em jornadas estafantes e facilitar a informalização do trabalho”.

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o condomínio ajuizou ação rescisória, e o TRT anulou a decisão da ação civil pública. O MPT recorreu ao TST, sustentando que a relação jurídica entre administradoras de shoppings e seus lojistas é complexa e engloba a possibilidade de ingerência direta sobre a organização de trabalho nos estabelecimentos.

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