Desconto de falta injustificada sobre DSR (Descanso Semanal Remunerado)
De acordo com a Lei nº 605/49, o empregado fará jus ao descanso semanal remunerado – DSR – se tiver cumprido integralmente a jornada semanal de trabalho.
Caso o empregado não tenha cumprido a jornada, seja por ausência integral ou parcial, sem justificativa que a abone, poderá sofrer desconto em seu salário, referente ao período que não justificou sua ausência ao trabalho (casos previstos na CCT ou na CLT). Além disso, poderá o empregador descontar o DSR, conforme previsto no artigo 6º da Lei n. 605/49.
Portanto, para que o empregado tenha direito à remuneração correspondente ao repouso e feriados, é necessário que o mesmo tenha trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, sem faltas, atrasos e/ou saídas injustificadas durante o expediente.
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