Desconto do vale-transporte
Decreto Lei nº 9.524/87
O vale-transporte é um benefício legal que o empregador deve fornecer aos seus empregados, para utilização efetiva em deslocamentos da residência/trabalho e vice-versa.
O artigo 9º do Decreto acima mencionado determina que o vale-transporte seja custeado pelo beneficiário, através de desconto salarial, no percentual de 6% sobre o salário básico do empregado e a empresa arca com a com a diferença entre o valor total concedido e o valor descontado.
A aplicação do percentual inferior aos 6% irá configurar o descumprimento da legislação e, portanto, descaracterização do beneficio. Dessa forma, o valor concedido será integrado ao salário para todos os efeitos legais.
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