Desoneração da folha de pagamento: a partir de novembro
A Lei nº 13.161/2015 alterou a Lei nº 12.546/2011 que dispõe sobre a desoneração da folha de pagamento. Entre as alterações promovidas ressaltamos a possibilidade de opção pela desoneração da folha de pagamento pela empresa e a alteração das alíquotas de contribuição sobre a receita bruta.
A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
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