Gestão

Diferença entre salário e remuneração

2 de março de 2016

O salário é a compensação que um trabalhador recebe pela prestação de serviços que ele executa na empresa e pode ser fixo ou variável, de acordo com o contrato firmado entre o empregador e o empregado.

Por sua vez, a remuneração é a soma do salário preestabelecido a outras vantagens, como gratificações, horas extras, adicionais, entre outras.

Apesar de o tema ser aparentemente simples, o Departamento Jurídico do Sindilojas-SP costuma atender com grande frequência consultas de comerciantes e contadores com dúvidas a esse respeito. Com base nisso, esmiuçaremos aqui o tema, de modo a esclarecer de forma mais detalhada os nossos leitores.

A forma mais comum de salário é o fixo mensal estabelecido na cláusula 4 da Convenção Coletiva de Trabalho. Temos também aqueles previstos na cláusula 9, intitulada Regime Especial de Salários, que é a redução de 5% sobre o salário integral e que se destinam às MEs, EPPs ou MEIs.

Outra forma de pagamento é o salário variável, que é composto de comissão pura ou mista. O comissionista puro é contratado mediante percentual de comissão, sendo-lhe garantido um valor mínimo por mês, denominado Garantia do Comissionista, previsto na cláusula 5 da Convenção. Para apuração do salário do comissionista, é necessário calcular o Descanso Semanal Remunerado (DSR) sobre as comissões (cláusula 11 da CCT).

Caso a soma das comissões, mais DSRs, não atinjam a garantia, o empregador terá de complementar, até atingi-la. Quanto ao comissionista misto, seu salário é composto de um valor fixo, mais comissão, que somados aos DSRs, tem de atingir o valor estabelecido na letra “b” da cláusula 4 da norma coletiva. Lembrando que, a empresa que se beneficia do Repis utilizará como parâmetro os valores das letras “b” e “c” da cláusula 9 da Convenção, para comissionista misto e puro, respectivamente.

Como já dito, a remuneração é a soma do salário, mais as vantagens adquiridas. Assim, tudo o que o empregado recebe habitualmente além do salário, comporá a remuneração para todos os fins, como, pagamento de férias, 13º salário, encargos fiscais e previdenciários.

O mensalista que, por exemplo, pratica horas extras, recebe gratificação, quebra de caixa, dentre outros, terá esses valores agregados ao salário para compor a remuneração, que será a base de cálculo para tudo.

Quanto ao comissionista, tanto o puro quanto o misto, além das vantagens acima mencionadas, terá acrescido às comissões, o descanso semanal remunerado.

Outra questão importante sobre os salários é que, para a nossa categoria, os valores estabelecidos nas cláusulas 4, 5 ou 9, são para a prática da jornada de 220h mensais. Assim, aqueles empregados contratados com jornada reduzida, conforme previsto na cláusula 44 da CCT, podem receber salário proporcional a esta jornada praticada, pois o salário hora será igual para todos.

Destaca-se ainda que o piso salarial da categoria não tem vínculo com o salário mínimo. Portanto, não há impedimento do pagamento de valores inferiores ao salário mínimo em razão da contratação com jornada reduzida.

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