Consultoria jurídica e contábil

Duração da suspensão disciplinar

18 de agosto de 2015

Artigo 474 da CLT

O empregador tem o poder de direção e de organização de suas atividades profissionais. Este possui a faculdade de aplicar penalidades aos empregados que não cumprirem as obrigações previstas no contrato de trabalho. As sanções disciplinares são a advertência, suspensão e demissão com justa causa.  A suspensão não pode ser superior a 30 dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave do empregador, importando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não há dispositivo legal que indique por quantos dias deve ser aplicada a suspensão. Caberá ao empregador analisar a gravidade da falta praticada, para estabelecer  o número de dias da suspensão.

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