Dúvidas sobre Contrato de Trabalho Intermitente
Há incidência ou não de contribuição previdenciária sobre as férias no Contrato de Trabalho Intermitente?
A Receita Federal divulgou a Solução de Consulta nº 17 – Cosit, em resposta à consulta de um contribuinte, acerca da incidência ou não da contribuição previdenciária no pagamento das férias no contrato de trabalho intermitente. A dúvida apresentada era acerca da natureza indenizatória ou remuneratória desse pagamento.
Conforme resposta, somente as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional, bem como as parcelas recebidas a título de abono de férias (CLT, arts. 143 e 144) não integram o salário de contribuição do empregado (alínea “d” e item 6 da alínea “e” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991) e, sendo assim, não estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária.
Com base nos dispositivos legais acima apresentados, bem como o artigo 214, parágrafos 4º e 14 do Decreto nº 3.049/99 abaixo transcrito, o valor pago pelo empregador a título de férias, acrescido do terço constitucional, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição do segurado empregado.
Vejamos:
Decreto nº 3.048, de 1999
Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição:
(…)
4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de contribuição.
(…)
14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
Assim, de acordo com a Receita Federal, o valor pago pelo empregador a título de férias, acrescido do terço constitucional, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição do segurado empregado. Logo, sobre essa rubrica incidem as contribuições sociais previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991.