Legislação & Tributação

É lícito o aumento da Cofins sobre importação

24 de setembro de 2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu legalmente o aumento em um ponto percentual da alíquota Cofins-importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

Adicional de alíquota

O ministro Alexandre de Moraes entendeu que o adicional instituído está de acordo com a base econômica claramente prevista na Constituição Federal, e que não houve a criação de novo tributo, que exigiria lei complementar, mas o acréscimo de alíquota já existente.

Na sessão também foi abordada que a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, não ofende o princípio da não-cumulatividade tributária.

Não-cumulatividade

Sobre a ofensa ao princípio da não-cumulatividade da Cofins-Importação pela vedação ao aproveitamento do crédito.  Considerando a ausência de regra constitucional específica e o caráter extrafiscal da Cofins-Importação, o legislador ordinário possui total autonomia para implementar a não-cumulatividade, inclusive para restringir, total ou parcialmente, o aproveitamento dos respectivos créditos.

Entenda o caso

Uma empresa importadora questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu ser constitucional o recolhimento da Cofins-Importação aumentada em 1%.

A empresa alegava que a regra deveria ter sido inserida no ordenamento jurídico por meio de lei complementar e que o alcance do acréscimo a apenas parte dos importadores constitui tratamento diferenciado. Ainda de acordo com a empresa, a norma desrespeita o princípio da não cumulatividade, ante a impossibilidade de aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga para abatimento do cálculo da tributação.

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