Preços diferenciados de acordo com o meio de pagamento?
Pode! É o que estabelece a Lei n° 13.455, de 26 de junho de 2017. Ela permite a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos, de acordo com a forma de pagamento escolhida pelo consumidor. A lei não faz distinção dos meios de pagamento, logo pode ser qualquer instrumento: dinheiro, cartão de crédito, cartão de débito, boleto, cheque.
Se o cliente optar por pagar em dinheiro, poderá ter um desconto, já que não haverá despesa administrativa geralmente cobrada quando o pagamento é efetuado com cartões de crédito, débito ou boleto, por exemplo.
O estabelecimento pode, inclusive, conceder desconto apenas para alguns produtos/serviços, desde que a informação seja clara, para o consumidor não ser induzindo a erro.
Com base no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor – CDC – é direito do consumidor, entre outras coisas, a informação adequada e clara do preço. Assim, o estabelecimento que optar por dar desconto, deverá informar em local e formato visível, sob o risco de aplicação das penalidades previstas no artigo 56 do CDC.
Atenção! O desconto não é obrigatório e sim uma faculdade do estabelecimento. Fica a critério deste praticá-lo ou não. A diferenciação de preços prevista na lei tende a trazer muitos benefícios, pois torna o setor mais competitivo e cria a possibilidade de fidelizar clientes.
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