É possível exigir exame de gravidez na rescisão contratual?
A empregada gestante tem direito a licença maternidade de 120 dias e possui estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme Constituição Federal. A depender do segmento, atividade da empresa, essa garantia poderá ser estendida de acordo com Convenção Coletiva de Trabalho.
A fim de impedir qualquer prática discriminatória e limitativa, é proibida pela legislação a exigência do exame de gravidez, para efeito de admissão ou permanência no emprego, conforme dispõe a Lei nº 9.029/95.
Em se tratando de rescisão contratual a lei é omissa, mas qual conduta pode ser adotada pela empresa, a fim de proporcionar segurança jurídica para ambas as partes, sem que ocorra violação ao direito a intimidade da trabalhadora?
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