ECD deve ser enviada até 30 de junho
Instrução Normativa 1.420/13 alterada pela IN 1.486/14 e IN 1.510/14
A Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, são elas:
- As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
- As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições; e
- As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
A ECD substitui a escrituração física pela versão digital do livro Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias e demais auxiliares. Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais. As empresas que não apresentarem a ECD no prazo podem ser multadas com valores de R$ 500 a R$ 5 mil ao mês, referente ao ano calendário vigente ou fração.
Fale conosco: 11 2858 8400 | faleconosco@sindilojas-sp.org.br
* Atendimento exclusivo às empresas e escritórios de contabilidade vinculados ao Sindilojas-SP
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