Empregada gestante com má conduta
Artigo 482 (CLT)
A funcionária grávida deve, como os demais empregados, dar cumprimento à todas obrigações constantes do contrato de trabalho, exceto se houver restrições médicas. Situações recorrentes acontecem nas empresas envolvendo gestantes, como faltas sem justificativas, desacato ou insubordinação aos seus superiores hierárquicos, entre outras. Essas condutas são consideradas graves e são passíveis de punição conforme o artigo 482 da CLT. O empregador deve aplicar as punições pedagógicas gradativas e de forma imediata para impedir o comportamento faltoso. Deve iniciar com advertências por escrito, na reincidência aplicar suspensão e finalmente justa causa, se for necessário.
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