Empregado doméstico: prazo de recolhimento é alterado
Lei Complementar 150/15
Entrou em vigor a lei acima mencionada e, entre as principais alterações das novas regras, está a criação do Simples Doméstico, que com o objetivo de facilitar a vida dos patrões, vai unificar os pagamentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), seguro por acidente de trabalho, contribuições previdenciárias (INSS), fundo de demissão sem justa causa e recolhimento do Imposto de Renda devido pelo empregado e essa lei estabelece prazo de 120 dias para a vigência do depósito unificado na Caixa Econômica Federal (CEF). Portanto, ainda que haja prazo para esta implementação, foi alterada a data para recolhimentos e o empregador doméstico está obrigado:
– até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico;
– até o dia 7 do mês subsequente a efetuar os recolhimentos do INSS e do Imposto de Renda Retido na fonte, no caso dos rendimentos provenientes da remuneração devida ao empregado doméstico; e
– até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
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