Empresas não podem mais indicar ME ou EPP no nome
Empresas não podem mais indicar ME ou EPP no nome empresarial
O Escritório Regional Jucesp Sindilojas-SP informa que os tipos de empresa sendo sociedade, individual ou EIRELI, constituídas a partir de 01/01/2018, não poderão indicar no nome empresarial a expressão indicativa do porte fiscal “ME” ou “EPP”.
São mudanças promovidas pela Lei Complementar 155/2016, artigo 10, inciso V, que revogou o artigo 72, da Lei Complementar 123/2006.
Por ora, esclarecemos, ainda, que não será objeto de exigência as indicações de enquadramento ME/EPP no cadastro VRE e VRE2, até que os sistemas da Junta Comercial tenham suas regras revistas, considerando que a expressão é indicada automaticamente.
Para as empresas constituídas anteriormente a vigência da norma, poderão utilizar da expressão até que se promova eventualmente a alteração do seu nome empresarial, adequando-se neste momento o que dispõe a Instrução Normativa 45 da DREI.
Importante informar que as empresas continuarão a ser tratadas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em tudo o que for relativo a enquadramento e tributação.
OBS: Os atos registrados anteriormente à expedição desta orientação não serão objeto de revisão.
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