Entenda de uma vez o que é Rescisão por Mútuo Acordo
A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) acrescentou à CLT uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador. O artigo 484-A da CLT foi incluído pela reforma trabalhista e possibilita de comum acordo, pôr fim a relação de trabalho existente.
A decisão da rescisão deve levar em conta a bilateralidade do término do contrato de trabalho, ou seja, as duas partes, empregado e empregador desejam por fim a uma relação trabalhista.
É necessário o registro da vontade das partes em documento escrito e assinado e que as mesmas definam se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado, isto porque o aviso prévio se indenizado, será devido pela metade, agora, se trabalhado, o empregado deverá cumprir integralmente os dias do aviso. Será respeitado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, previsto na Lei n° 12.506/2011, sem a redução de 2 horas ou 7 dias ao final.
Verbas rescisórias
Na modalidade de rescisão por mútuo acordo, as verbas rescisórias deverão ser pagas com o aviso prévio pela metade se indenizado (respeitando o direito a 3 dias por ano de contrato), multa de indenizatória de FGTS em 20%, e demais verbas integralmente. O empregado terá direto a movimentar até 80% do seu saldo de FGTS e não terá direito a Seguro Desemprego.
Formalização do pedido
Tendo em vista que a modalidade de mútuo acordo veio para regulamentar uma prática considerada ilícita no passado, a orientação é de que o pedido seja escrito de próprio punho pelo empregado e que a carta de demissão descreva as regras para essa modalidade de rescisão.
Uma vez que a rescisão ainda seja novidade no meio trabalhista, todo cuidado deve ser tomado para que seja registrado e por prudência, colhida a assinatura de, pelo menos, duas testemunhas.
Pela falta de previsão, entendemos que empregados afastados por doença, em período de férias, entre outros afastamentos, não poderão ter seu contrato rescindido por essa modalidade.
Segurança para o empresário
Em razão das peculiaridades desta modalidade de rompimento contratual e o pagamento de verbas diferenciadas, o Sindilojas-SP oferece aos lojistas associados a intermediação do procedimento de rompimento contratual. A reunião será virtual, pela plataforma zoom, contará com a presença do advogado da entidade, além das partes interessadas e será gravada proporcionando maior segurança jurídica.
Saiba mais pelo 11 2858-8400 ou faleconosco@sindilojas-sp.org.br