Estabilidade no contrato de experiência
Súmula 244 (TST)
Têm sido recorrentes as consultas no departamento jurídico do Sindilojas-SP acerca da estabilidade de gestante durante o contrato de experiência.
Esclarecemos que o Tribunal Superior do Trabalho, alterou a redação da Súmula 244 em 14 de setembro de 2012, que trata do assunto. Com essa alteração, a empregada gestante na vigência do contrato com prazo determinado, dentre eles o contrato de experiência, tem direito às estabilidades previstas em lei e em Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, a funcionária que comunicar à empresa seu estado de gravidez (mesmo que tenha sido admitida grávida) não pode ter seu contrato de trabalho rescindido.
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