Extensão da estabilidade provisória de gestante
Lei Complementar nº 146/14
A trabalhadora gestante tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme previsto na alínea b, do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esta estabilidade foi estendida a quem detiver a guarda da criança, no caso de falecimento da empregada gestante. Isso é o que prevê a Lei Complementar em epígrafe, sancionada em 25 de junho passado. Assim, fica vedada a dispensa arbitrária de empregado que tenha a guarda do recém-nascido. Não se aplica ao detentor da guarda, a estabilidade prevista na cláusula 32 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
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