Falta de anotação na CTPS gera multa alta
Alerta para os lojistas: a falta de anotação na CTPS gera multa com valor elevado, conforme o disposto na Lei n° 14.438/2022, publicada no Diário Oficial de 25 de agosto de 2022.
O empregador que infringir com a falta de registros na CTPS ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.
A infração constitui exceção ao critério da dupla visita, ou seja, configurada a falta do registro do contrato de trabalho será lavrado o auto e consequentemente a multa.
Ainda, na hipótese de não serem realizadas as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social na data base; a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; no caso de rescisão contratual; ou necessidade de comprovação perante a Previdência Social, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
A Lei 14.438/2022 promoveu outras alterações como:
– Estabeleceu a alteração da data de recolhimento do FGTS
– Instituiu o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital);
– Alterou a Lei 8.212, de 24/7/91, que trata do Plano de Custeio da Previdência Social para o empregador doméstico;
– Alterou a Lei 11.196, de 21/11/05, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na – IRRF até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico.
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