Faltas por falecimento de parentes
Artigo 473 (CLT)
A legislação trabalhista prevê como justificada a falta de empregado de até 2 dias consecutivos em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na sua CTPS viva sob sua dependência econômica. A cláusula 37 da Convenção Coletiva de Trabalho incluiu a esta lista sogro, sogra, genro e nora.
O falecimento de qualquer outro parente não obriga o empregador a abonar faltas do empregado para comparecimento a velório ou sepultamento. Ocorrendo faltas nestas situações, o empregador pode descontá-las ou até, em comum acordo com o empregado, solicitar a compensação das horas.
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