COVID-19

Fechamento do comércio até 7 de abril

24 de março de 2020

Governador decreta o fechamento de estabelecimentos comerciais no Estado de São Paulo a partir de 24 de março

O Governador João Doria decretou quarentena no Estado de São Paulo no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus). Essa medida foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira, 23 de março e visa evitar a possível contaminação ou propagação do corona vírus.

O governo do Estado de SP decidiu  conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas por diferentes Municípios, nos seguintes termos:

1 – Suspensão de atendimento presencial –

I – Em todos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;

II – Em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

2 – Suspensão de consumo local –

II – Em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”;

A suspensão não se aplica às atividades essenciais, a saber:

1 saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

2 alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;

3 abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

4 segurança: serviços de segurança privada;

5 comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;

6 demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, dentre elas, as seguintes:

– assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

– assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

– atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

– transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

– telecomunicações e internet;

– captação, tratamento e distribuição de água;

– captação e tratamento de esgoto e lixo;

– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

– iluminação pública;

– produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

– serviços funerários;

– compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

– serviços postais;

– transporte e entrega de cargas em geral;

– produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; dentre outros.

Quem infringir as determinações do poder público, poderá responder por crime nos termos do artigo 268 do Código Penal Brasileiro, cuja pena varia de um mês a um ano de detenção.

Essa medida vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.

 

ASSISTA AO VÍDEO COM AS ORIENTAÇÕES JURÍDICAS TRABALHISTAS DO SINDILOJAS-SP

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