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Férias coletivas: artigo 139 da CLT

20 de outubro de 2015

 

 

A CLT dispõe que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, um ou alguns estabelecimentos ou setores específicos. Essas férias poderão ser usufruídas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

 

O empregador deverá comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego, com no mínimo 15 dias de antecedência, sobre o início e o fim das férias; especificar quais os estabelecimentos ou setores abrangidos; comunicar o sindicato representativo da respectiva categoria profissional e a todos os empregados envolvidos no processo.

 

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão dispensadas de comunicar ao MTE.

 

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