Legislação & Tributação

Reforma Trabalhista não alterou férias coletivas

4 de dezembro de 2018

Artigo 139 (CLT)

A CLT dispõe que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, um ou alguns estabelecimentos ou setores específicos e poderão ser gozadas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

O empregador deverá, com no mínimo 15 dias de antecedência, comunicar ao Ministério do Trabalho sobre o início e o final das férias, enviar cópia do documento ao sindicato profissional e a todos os empregados envolvidos no processo.

As MEs e EPPs estão dispensadas de fazer essa comunicação ao MTE. Ressaltamos que a Reforma Trabalhista não alterou os dispositivos das férias coletivas, somente das férias individuais.

 

Dúvidas? Fale conosco: 11 2858 8400 | faleconosco@sindilojas-sp.org.br

Serviço EXCLUSIVO para lojas e contabilidades vinculadas ao Sindilojas-SP

Visite nosso Portal de Benefícios | Visite nossa página no Facebook

×

Olá!

Clique no logo abaixo para conversar pelo WhatsApp com o Sindilojas-SP ou envie um email para faleconosco@sindilojas-sp.org.br

× Como posso te ajudar?