Fiscalização do registro de empregados
Instrução Normativa SIT nº 119/15 (MTE)
Nos termos do artigo 4º da Instrução acima, o Auditor Fiscal do Trabalho poderá lavrar auto de infração, quando constatar através de atos fiscalizatórios, admissão de empregado sem o respectivo registro. O empregador será notificado para regularizar os vínculos de emprego sem registros, que foram detectados na ação fiscal, sendo que o descumprimento ensejará a autuação e a reiterada ação fiscal. Na hipótese do empregador se recusar a receber a notificação, esta será encaminhada por via postal, com aviso de recebimento. A finalidade da Instrução é reduzir a quantidade de trabalhadores informais e aumentar a rigidez nas penalidades.
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