Fraude ao seguro-desemprego
Artigo 171, parágrafo 3º (CP) – Todo empregado admitido, antes de iniciar as atividades, deve ter a anotação de registro em sua Carteira Profissional. A falta de registro trará prejuízo tanto ao empregado quanto ao empregador, principalmente se a falta de anotação na CTPS for a razão do recebimento do seguro-desemprego. Isso ocorreu com um ex-empregado que ingressou com ação trabalhista pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício, justamente do período que recebia o benefício. O Tribunal reconheceu o vínculo, mas também a fraude. Diante das provas colhidas na ação penal, o réu foi denunciado e condenado com base no artigo mencionado do Código Penal a um ano e quatro meses de reclusão.
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