Governo atualiza o Regulamento da Previdência Social
Publicado no Diário Oficial da União em 1 de julho, o Decreto nº 10.410/2020 atualizou o Regulamento da Previdência Social, devido a Reforma da Previdência aprovada em novembro do ano passado.
O Regulamento acrescenta como segurados da Previdência Social: o empregado contratado através de contrato de trabalho intermitente; o empregado doméstico; o motorista de aplicativo; o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural; o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa, dentre outros.
Os novos segurados passam a ter direito aos benefícios previdenciários por incapacidade temporária ou permanente, novas nomenclaturas em substituição aos termos “doença” e “invalidez”.
A contagem do tempo de contribuição será computada de acordo com o salário de contribuição. No mês de competência, quando o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo mensal (salário mínimo) serão computados todos os dias do mês, independentemente do número de dias trabalhados.
Na nova contagem, portanto, será levada em consideração a competência (valor do salário de contribuição) e não mais os dias do mês.
No caso do salário-família, o pagamento era realizado conforme a faixa salarial do empregado. De acordo com a nova regra, o benefício será concedido de acordo com o salário de contribuição e, neste ano, o valor da cota será de R$ 48,62, para o segurado com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56.
O salário-maternidade devido à empregada do MEI será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício. Caberá ao MEI recolher a contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu serviço.
O salário-maternidade devido à empregada intermitente será pago diretamente pela previdência social, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. O valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal.
No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.
O decreto também alterou o Anexo V do Decreto nº 3.048/99, que dispõe sobre Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, ao incluir o símbolo (%) logo após a palavra (Alíquota) constante no quadro descritivo.
Para conferir as demais alterações ocorridas no Decreto nº 3.048/99, clique aqui.