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Governo dispensa certidões até 30/09

28 de abril de 2020

Até 30 de setembro de 2020, as instituições financeiras públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficaram dispensadas de exigir uma série de documentos de comprovação de obrigações das empresas, em suas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros.

É o que dispôs a Medida Provisória 958, de 24 de abril (DOU de 27/4/2020), que também revogou a exigência de apresentação de CND (Certidão Negativa de Débitos) por empresas para contraírem empréstimos junto a instituições financeiras que envolvam recursos captados através das Cadernetas de Poupança.

De acordo com a MP, até 30 de setembro as instituições financeiras públicas e suas subsidiárias, em suas operações de crédito, ficaram dispensadas de exigir:

-certidões de quitação do artigo 362, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, para a celebração de contratos com as instituições de governo;

-comprovação de se ter votado na última eleição;

-certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente;

-Certificado de Regularidade do FGTS;

-CND da empresa para contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido pelo mesmo;

-CND para empresas na contratação de operações de créditos que envolvam recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional;

-certidão negativa de débito com o FGTS para a realização de operações de financiamento ou concessão de dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS;

-consulta prévia ao Cadin para realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, concessão de incentivos fiscais e financeiros, e celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

A Medida Provisória ressalva que tais facilidades não se aplicam à comprovação de regularidade com o sistema de seguridade social. E dispõe que a dispensa dessas obrigações não se aplica às operações de crédito realizadas com lastro em recursos oriundos do FGTS.

Fonte: SindusCon-SP

 

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