Horas extras durante aviso prévio
Súmula nº 230 (TST)
Quando a rescisão contratual for promovida pelo empregador (e somente neste caso), o empregado pode optar redução da jornada de trabalho em duas horas diárias, ou ter a redução de sete dias corridos de trabalho durante o período do aviso.
Em ambos os casos, não haverá prejuízo do salário. De acordo com a súmula supracitada, é ilegal a substituição das duas horas ou dos sete dias, pelo pagamento do período correspondente. Caso ocorra essa situação, o aviso prévio será considerado nulo e a empresa deverá conceder novo aviso prévio sob pena de não conseguir proceder com a homologação da rescisão contratual.
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