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ICMS: diferencial de alíquota a consumidor não contribuinte

12 de janeiro de 2016

Por meio da Emenda Constitucional 87/2015, determinou-se que, em operações e prestações que destinem produtos e serviços ao consumidor final, o contribuinte ou não do imposto localizado em outro Estado – inclusive empresas inscritas no Simples Nacional – DEVEM APLICAR UMA NOVA TRIBUTAÇÃO.

Portanto, em vendas para consumidores finais não contribuintes do ICMS, a alíquota de destaque em documento fiscal será a alíquota interestadual, e a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino deverá ser partilhada entre os estados de origem e destinatário da mercadoria na seguinte proporção:

2016     40%     Destino     60%     Origem

 

2017     60%     Destino     40%     Origem

 

2018     80%     Destino     20%     Origem

A partir de 2019, será recolhido 100% ao Estado de destino, conforme Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.

Com essas mudanças, estabelece-se que o ICMS será dividido de forma gradual entre os estados vendedores e consumidores, a fim de reduzir os impactos nos estados de origem das mercadorias.

Hoje, a cobrança do imposto para pessoa física é feita exclusivamente na origem, onde se localiza a empresa que vende o produto. A partir de agora, deverá ser pago também para o Estado de destino do produto.

Vale lembrar que a Emenda 87/2015 determina que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual apenas será do destinatário se ele for contribuinte. Já nas vendas para não contribuintes, a responsabilidade será do remetente.

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