ICMS no comércio eletrônico
Lei Estadual 15.856/2015
A referida lei regulamentou no âmbito do Estado de São Paulo o comércio eletrônico nas operações interestaduais ao consumidor final de acordo com a Emenda Constitucional nº 87. A regra entrará em vigor somente a partir do dia 1º de janeiro de 2016.
A mudança na norma impõe que os Estados em que as mercadorias e serviços são destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, tenham direito a uma parte do ICMS, em operações como essa, serão adotadas a alíquota interestadual, e não mais a interna, porém haverá o pagamento do imposto correspondente à diferença entre alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, essas alterações serão graduais até o ano de 2019, na seguinte proporção:
Ano | Estado de Destino | Estado de Origem |
2016 | 40% | 60% |
2017 | 60% | 40% |
2018 | 80% | 20% |
2019 | 100% | — |
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Apesar das alterações adequando a legislação estadual à Constituição Federal, precisamos aguardar a regulamentação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
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