ICMS: nova obrigação acessória
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) | Mensal
O Ajuste Sinief nº 12 institui a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais (MEIs) e os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo SIMPLES Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual a partir de 01/01/2016. A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto apurado referente:
- ao ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
- ao ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
- ao ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
- ao ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
Para elaboração do arquivo digital contendo as informações citadas anteriormente, o contribuinte deverá observar as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 47/15. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste Sinief nº 4/93 ou obrigação equivalente.
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